Se você é a parte vencedora numa ação judicial, deve prestar atenção à prescrição intercorrente. Ela abre a possibilidade de extinção do processo, mesmo que a parte derrotada ainda não tenha quitado a dívida. Tudo é uma questão de obedecer os prazos legais para fazer valer seus direitos.
Neste post, você entende o que é a prescrição intercorrente, como ela funciona no processo civil, na execução fiscal e na Justiça do Trabalho, quais são os prazos aplicáveis e, principalmente, o que fazer para não perder o direito de receber.
O que é prescrição intercorrente?
Prescrição intercorrente é a perda do direito de cobrar uma dívida já reconhecida por sentença, em razão da inércia do credor durante a fase de execução do processo. Ou seja: ela não acontece antes de você entrar com a ação, e sim depois – quando o processo já foi julgado e falta apenas o pagamento.
Na prática, funciona como um alerta: a Justiça reconheceu que você tem direito a receber, mas esse direito não dura para sempre se ninguém tomar providências para tornar a cobrança efetiva.
Qual é a diferença entre prescrição comum e prescrição intercorrente?
Os dois institutos tratam da perda de um direito pelo decurso do tempo, mas em momentos completamente diferentes do processo.
Prescrição comum
A prescrição comum acontece antes do processo, ou antes de a cobrança judicial ser iniciada. Imagine que Maria se mudou do apartamento onde morava e ficou devendo dois meses de aluguel. O proprietário tem direito de cobrar esse valor na Justiça, mas dentro de um prazo – depois dele, ocorre a prescrição, e a cobrança judicial deixa de ser possível.
O Artigo 205 do Código Civil fixa em dez anos o prazo geral de prescrição, salvo quando outra lei determinar prazo menor. O artigo 206 traz várias exceções – a cobrança de aluguéis atrasados de imóveis urbanos, por exemplo, prescreve em três anos.
Prescrição intercorrente
Já a prescrição intercorrente acontece depois que o processo começou – mais especificamente, na fase de execução, quando a sentença já determinou o pagamento, mas o devedor não cumpre voluntariamente.
Ela não ocorre simplesmente porque o processo é antigo. Para ser reconhecida, é preciso que exista uma paralisação relevante da execução – geralmente ligada à não localização do devedor ou de bens penhoráveis – somada ao decurso do prazo prescricional aplicável ao caso. Um processo demorado, por si só, não é motivo suficiente.
Essa modalidade está prevista no Código de Processo Civil (CPC) desde 2015. Ela existe para dar mais celeridade ao sistema judiciário, estabelecendo um tempo razoável para a conclusão das ações.
Saiba mais: O que significa trânsito em julgado nos processos judiciais?
Como funciona a prescrição intercorrente no processo civil?
A Lei nº 14.195/2021 mudou bastante a forma como esse instituto funciona no Código de Processo Civil, deixando as regras mais objetivas. Hoje, o caminho costuma seguir esta ordem:
Suspensão da execução
Quando o devedor – ou seus bens penhoráveis – não são localizados, o juiz suspende a execução. Essa suspensão, por si só, não extingue o processo: é apenas uma pausa, prevista para durar até um ano (art. 921 do CPC).
Arquivamento e retomada do processo
Passado esse período sem que a situação mude, os autos são arquivados provisoriamente. Isso não significa que o processo acabou – ele pode ser desarquivado a qualquer momento em que o credor localizar bens penhoráveis do devedor, mesmo anos depois.
Reconhecimento da prescrição intercorrente
Com a mudança trazida pela Lei nº 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente passou a contar a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou seus bens, um critério mais objetivo do que o regime anterior. Se esse prazo se esgotar sem que o credor pratique atos úteis para movimentar a execução, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo.
Uma mudança importante trazida pela mesma lei: essa extinção passou a ocorrer sem ônus para nenhuma das partes, ou seja, sem condenação em custas ou honorários.
O que interrompe o prazo de prescrição?
Se durante o processo o credor conseguir realizar a efetiva citação ou intimação do devedor, ou se houver a constrição de bens (como bloqueio de valores ou penhora), o prazo da prescrição intercorrente é interrompido. Na prática, o relógio é “zerado” e a contagem recomeça do início a partir desse ato útil, garantindo que o credor que demonstra interesse ativo não seja prejudicado.
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Qual é o prazo da prescrição intercorrente?
O prazo varia conforme a natureza do processo:
| Tipo de processo | Prazo da prescrição intercorrente | Base legal |
|---|---|---|
| Cível (execução comum) | O mesmo prazo da prescrição do direito discutido – regra geral de até 10 anos, com exceções de 1 a 5 anos conforme o caso. | Art. 206-A do Código Civil; Súmula 150 do STF. |
| Execução fiscal | 5 anos, contados após 1 ano de suspensão do processo. | Súmula 314 do STJ; art. 40 da Lei de Execução Fiscal. |
| Trabalhista | 2 anos, a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial. | Art. 11-A da CLT. |
Na dúvida sobre qual prazo se aplica ao seu caso, o mais seguro é consultar seu advogado.
Prescrição intercorrente e a Lei de Execução Fiscal
Na execução fiscal – usada para cobrar dívidas tributárias -, a lógica é parecida, mas com prazo próprio. A Súmula 314 do STJ resume bem a regra: quando não são localizados bens penhoráveis, o processo é suspenso por um ano; passado esse período, começa a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (ou seja, de cinco anos).
Depois desse prazo, se a Fazenda Pública não localizar bens do devedor, o crédito tributário fica prescrito. Por outro lado, a ação pode ser desarquivada a qualquer momento em que forem encontrados a pessoa ou bens penhoráveis, desde que isso ocorra dentro do prazo.
Prescrição intercorrente no Direito Trabalhista
Na Justiça do Trabalho, o tema só passou a ter previsão legal expressa em 2017, com a Reforma Trabalhista. O art. 11-A da CLT estabelece que a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos – mas atenção ao detalhe: esse prazo não começa a contar da simples demora do processo. Ele nasce quando o exequente (quem tem direito a receber) deixa de cumprir uma determinação judicial específica no curso da execução.
Isso quer dizer que, se você cumpre tudo o que a Justiça pede e o processo demora por outros motivos, não há prescrição intercorrente – o prazo só corre a partir da sua inércia diante de uma ordem judicial.
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Processo parado sempre gera prescrição intercorrente?
Não. Esse é um dos pontos que mais gera confusão, pois muitos acreditam que qualquer processo “caduca” só por estar parado há muito tempo. A prescrição intercorrente depende da inércia do credor – não da demora da própria máquina judiciária. O STJ já pacificou esse entendimento na Súmula 106: atraso causado por motivos inerentes ao funcionamento da Justiça não justifica o reconhecimento de prescrição.
Na prática, isso significa que, enquanto você (ou seu advogado) estiver cumprindo prazos, respondendo intimações e tomando providências para localizar o devedor ou seus bens, o processo pode demorar anos sem que isso, sozinho, coloque seu direito em risco.
Como evitar a prescrição intercorrente?
Algumas atitudes simples ajudam a manter o processo “vivo” e afastam o risco de prescrição:
- Acompanhar o andamento do processo com regularidade;
- Cumprir as determinações judiciais dentro do prazo;
- Responder às intimações assim que forem publicadas;
- Indicar bens do devedor ou informações que ajudem a localizá-lo;
- Solicitar medidas úteis para movimentar a execução, como pesquisas de bens e valores em nome do devedor.
Ganhei o processo, mas ainda não recebi: o que fazer?
Ganhar uma ação judicial é só parte da história – receber o valor de fato pode ser um caminho longo e desgastante, especialmente quando o devedor não tem bens localizáveis de imediato. Além da expectativa pelo desfecho do caso, existe a tensão extra de observar prazos para não deixar o processo prescrever.
Se essa espera está pesando, existe a possibilidade de “vender” o processo para um terceiro por meio da cessão de crédito judicial – uma forma de antecipar o recebimento do valor da sentença. Você recebe o dinheiro à vista (com deságio) e se livra das amarras jurídicas, sem precisar acompanhar prazos processuais indefinidamente.
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Perguntas frequentes
É a perda do direito de cobrar uma dívida já reconhecida em sentença, causada pela inércia do credor durante a fase de execução do processo.
Depende do tipo de processo. No cível, a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou seus bens. Na execução fiscal, após um ano de suspensão do processo. Na Justiça do Trabalho, a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir uma determinação judicial.
Varia conforme o processo: no cível, segue o mesmo prazo da prescrição do direito discutido (em geral, até 10 anos); na execução fiscal, é de 5 anos; na Justiça do Trabalho, é de 2 anos.
O processo caduca (prescreve) quando fica parado por inércia do credor durante a fase de execução, após esgotados os prazos legais sem tentativas efetivas de cobrança. Atrasos causados pela própria Justiça não fazem o processo caducar.
Sim – na verdade, ela só acontece depois da sentença, durante a fase de execução, quando o credor já tem o direito reconhecido mas ainda não recebeu o valor.
Tanto o devedor quanto o próprio juiz, de ofício, podem reconhecer a prescrição intercorrente, dependendo do tipo de processo.
Acompanhando o andamento da execução, cumprindo prazos e determinações judiciais, respondendo intimações e tomando providências ativas para localizar o devedor ou seus bens.
Sim, ela extingue a execução – ou seja, a possibilidade de cobrar aquele valor judicialmente se encerra. Por isso é importante agir antes que o prazo se esgote, ou considerar alternativas como a cessão de crédito judicial.

