Execução trabalhista passo a passo: conheça as etapas do processo

Se você está com uma ação na Justiça do Trabalho, precisa entender como funciona a execução trabalhista. Essa costuma ser uma das etapas mais esperadas do processo, mas também pode se tornar a mais demorada.

O artigo de hoje traz detalhes e tira as principais dúvidas sobre o assunto. Fique conosco!

O que é e como funciona uma execução trabalhista

A execução trabalhista é a fase do processo em que se cumpre a sentença. Ou seja: a parte derrotada precisa pagar o que deve. Essa etapa ocorre depois da condenação, quando as provas já foram analisadas e as testemunhas (se houver), ouvidas.

Primeiro vem a chamada liquidação, na qual o juiz calcula um valor indenizatório. Em seguida, o réu tem um prazo para quitar essa dívida. Caso ele não deposite o dinheiro, poderá inclusive ter seus bens penhorados até saldar a quantia em aberto.

Quais são os tipos de execução trabalhista?

O ordenamento jurídico brasileiro prevê dois tipos de execução trabalhista: a execução provisória e a execução definitiva.

A execução provisória acontece quando a parte condenada ainda pode entrar com recurso nas instâncias superiores. Nessa hipótese, o juiz determina os chamados atos de constrição. Os exemplos mais comuns são a penhora ou alienação de bens para garantir o pagamento da dívida numa eventual condenação.

Já a execução definitiva se dá, justamente, após a sentença condenatória. Agora não cabem mais recursos, de modo que a parte condenada é intimada a pagar o que deve.

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Quais são as etapas de um processo trabalhista?

Para você entender melhor como funciona um processo na Justiça do Trabalho, listamos as cinco fases da ação judicial. Veja quais são elas:

1. Petição inicial (Fase postulatória)

Esse é o momento no qual o autor da ação encaminha o pedido ao juiz. Aí haverá a exposição dos fatos e a apresentação de uma proposta de valor indenizatório. Mais tarde, o réu será convocado para a defesa.

Vale lembrar que o trabalhador não precisa de advogado para processar o empregador. Ainda assim, recomendamos fortemente que você busque um profissional. Isso porque o olhar especializado pode apontar melhor quais são seus direitos e, até mesmo, suas chances de ganhar a causa.

2. Audiência (Fase instrutória)

Nesse estágio, há tentativa de conciliação entre as partes. O juiz ouve os depoimentos e analisa as provas para decidir quem tem razão no conflito.

Ocorrendo concordância entre os envolvidos, ou então se a análise dos documentos for suficiente para constituir provas, pode haver o julgamento antecipado do mérito. Do contrário, segue-se para a sentença.

3. Sentença (Fase decisória)

Esse é a hora em que o juiz determina se a reclamação procede totalmente, procede parcialmente ou é infundada. Em outras palavras, o magistrado interpreta os fatos para julgar quem tem razão no caso.

Junto com essa decisão, vêm as consequências. A parte derrotada deverá cumprir o que manda a sentença – pagamento de horas extras atrasadas, indenização ou o que mais tiver sido reclamado na ação trabalhista.

4. Recursos (Fase recursal)

A parte derrotada não precisa aceitar a sentença logo de cara. Se ela achar que foi injustiçada, pode recorrer aos graus superiores do Poder Judiciário para tentar um novo julgamento.

Os prazos para entrar com recurso estão previstos a partir do artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Eles vão de cinco dias úteis para embargo de declaração até 15 dias úteis para recurso extraordinário.

5. Cumprimento da sentença (Fase de execução trabalhista)

Depois que se esgotam todas as possibilidades de recurso, ocorre o trânsito em julgado. Assim, a última sentença se torna definitiva, sem margem para novas discussões sobre o mérito do conflito.

Chega, enfim, a fase de execução trabalhista. Nela, a parte derrotada deve cumprir a determinação do juiz.

Cabe dizer que, atualmente, você pode acompanhar as etapas de seu processo pela internet. No artigo abaixo, explicamos como fazer isso.

Saiba mais: Como acompanhar seu processo trabalhista on-line

Execução trabalhista após a reforma da CLT

A reforma trabalhista definida pela Lei 13.467/17 trouxe novas regras para as ações judiciais. Essas não foram as primeiras mudanças na CLT, mas talvez sejam as mais evidentes dos últimos tempos.

O texto atualizado impõe, por exemplo, um teto para as custas do processo – até quatro vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social, de acordo com o artigo 789.

Já a nova versão do artigo 843 aponta que o empregador pode enviar um representante à audiência de julgamento, podendo esse ser qualquer pessoa, e não necessariamente um gerente ou funcionário da empresa.

Quanto ao cumprimento da sentença, o artigo 878 da nova CLT determina que a execução trabalhista será promovida pelas partes. Isso significa que ela depende de um requerimento da pessoa interessada para ter início.

A exceção é quando os envolvidos não têm advogado. Nesse caso, cabe ao juiz ou ao presidente do tribunal requerer a execução de ofício.

E tem mais um detalhe importante: se o derrotado não cumpre a sentença no prazo definido pela Justiça, cabe ao autor do processo reclamar. Afinal de contas, o artigo 11-A da CLT prevê a prescrição intercorrente da ação num prazo de dois anos. Desse modo, o réu pode se livrar da responsabilidade de quitar a dívida.

Entenda tudo sobre prescrição intercorrente no artigo a seguir:

Saiba mais: Entenda se seu processo corre risco de prescrição intercorrente

Qual é o prazo para pagamento na execução trabalhista?

O relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mostra que as ações trabalhistas duram, em média, 3 anos e 4 meses. Nesse tempo, a fase de execução costuma ser a mais demorada.

Pela lei, a parte condenada tem 48 horas depois da sentença de liquidação para depositar em juízo o dinheiro devido. Se ela não pagar o valor, deverá ter seus bens penhorados até quitar a dívida.

Nesse cenário, alguns processos se arrastam por muito mais tempo. Portanto, se a sua ação está demorada e longe de apresentar um desfecho satisfatório, você deve buscar uma alternativa para antecipar os recebíveis.

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