Principais Informações sobre Crédito Judicial
Uma das maneiras de antecipar o recebimento do dinheiro resultante de uma ação judicial é através da venda do crédito judicial.
Poucas pessoas sabem mas você o autor da ação não precisa necessariamente aguardar o desfecho da sua ação judicial. É possível receber o dinheiro dessa ação por meio da venda do crédito judicial. Ou seja, você vende para outra pessoa o direito em que se funda a ação, e consequentemente o crédito judicial passa a ser do comprador!
Realizando a venda do crédito judicial, o autor da ação judicial receberá o dinheiro de forma muito mais rápida. Ainda mais em casos que a ação esteja levando muito tempo para ser concluída.
Antes de mais nada: o que é um crédito judicial?
Um crédito judicial é um direito pecuniário: um valor que você deve receber no término de um processo. Essa ação pode ser iniciada por pessoas físicas (eu e você, por exemplo!), pessoas jurídicas de direito privado (as mais conhecidas são as empresas limitadas e sociedades anônimas) e pessoas jurídicas de direito público (administração direta – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – e administração indireta –autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista).
Quem são as partes da cessão de crédito?
Na cessão de crédito, existem três partes: o cedente (vendedor do crédito), o cessionário (comprador do crédito) e o cedido (devedor do crédito). Portanto, na cessão de crédito judicial, o objeto da cessão necessariamente deve ser resultado de uma ação judicial.
A venda de crédito judicial é permitida no ordenamento jurídico brasileiro?
É importante observar que, no direito privado, tudo que não for ilícito (não exista vedação pela legislação) será permitido. Logo, a maior parte das cessões de crédito é permitida no nosso ordenamento jurídico.
Ainda, a cessão de crédito é um negócio jurídico como qualquer outro. Neste sentido, os requisitos são: um agente capaz, uma forma de contrato que seja prevista em lei (ou que não seja contra ela) e um objeto lícito (não pode ser um dinheiro conseguido através de venda de drogas).
Dentre as cessões de créditos judiciais possíveis, está a cessão de crédito judicial trabalhista, que é a venda de crédito proveniente de uma ação trabalhista. No próximo post, comentaremos um pouco mais sobre a compra e venda de créditos trabalhistas.
Quais tipos de crédito não podem ser vendidos?
Evidentemente, existem restrições ao instrumento de cessão: existem créditos que não podem ser vendidos. Dentre esses, podemos citar os créditos que envolvam obrigação de alimentos, oriundos de processos de direito de família. Há uma vedação legal para venda de tais créditos.
Da mesma forma, não podem ser vendidos créditos que envolvam direitos da personalidade, como, por exemplo, casos relacionados à liberdade de expressão.
Mas quem pode vender e comprar – por meio de cessão – créditos judiciais?
O vendedor do crédito pode ser qualquer pessoa jurídica ou física. Essa pessoa também deve ser o autor de uma ação judicial e que venha a receber uma quantidade de dinheiro proveniente desta ação. O falido, contudo, não pode realizar cessão de crédito, já que não está legitimado a tal.
O comprador pode ser qualquer pessoa disposta a comprar este crédito. Mas deve ser pessoa jurídica ou pessoa física capaz, como explicamos acima.
Claro que, para as pessoas jurídicas de direito público, a compra e venda de créditos judiciais é bem mais difícil. Nesses casos, é necessária a autorização do poder público para tanto.
A forma de um contrato de cessão não é rígida. Ou seja, o contrato se molda de acordo com a necessidade das partes.
Uma das características da cessão de crédito é que a necessidade de o cessionário notificar o devedor não tem o fim de declarar a validade da cessão. Porém, deve informar que existe um novo credor, para evitar que o devedor pague para a pessoa errada.
Onde a DigCap entra nessa história?
E como nós da DigCap entramos nessa história de cessão de crédito?
Nós somos uma plataforma de intermediação de crédito, ou seja, nós somos o elo entre cedente e cessionário. Nós somos esse elo para que ambos possam realizar uma negociação ganha-ganha, ou seja, que ambos saiam com suas expectativas atendidas, e sem perdas.